28 de junho de 2010

Atribuições de arquitetos urbanistas

Atribuições dos arquitetos, engenheiros arquitetos e arquitetos urbanistas
As atribuições profissionais, isto é, aquilo que a legislação faculta ao arquiteto realizar, dentro de sua qualificação adquirida na universidade foram definidas ao longo do tempo por leis específicas que vigoraram até que outra a substituísse. Os profissionais são assim regulamentados pela legislação que está em vigor quando do seu registro no Conselho Profissional (Crea). As legislações supervenientes não podem nunca limitar as atribuições além do estabelecido na sua lei original, podendo apenas estender esses limites. As leis que concederam atribuições são as seguintes:

Decreto Federal 23569/33 - As atribuições foram definidas em seu artigo 30:

“Art. 30 - Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a) estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas "a" a "c" deste Artigo;
g) perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.”

Posteriormente foram aprovadas outras legislações com atribuições dos arquitetos :

Lei 5.194 de 23/12/1966 – Regulamenta genericamente em seus artigos 1º e 7º (e parágrafo único) atividades e atribuições dos profissionais vinculados ao Sistema profissional . O artigo 27, alinea “c” e “f” (além de seu parágrafo único ) , atribui ao Confea o poder de regulamentar a Lei através de Resoluções .

Resolução 0218 do Confea de 29/06/1973 – “Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia” - estabelece em seu artigo 1º as atividades referentes as seguinte competências :

“Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. (As atividades citadas no Art 1º são as mesmas discriminadas no Art 5º da Resolução 1010 a seguir).

Art. 21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.”

Resolução Nº 1.010 (22/08/2005)

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional .

Entrará em vigor em 2007 , a partir do estabelecimento pelo Confea dos critérios para a padronização dos procedimentos mencionados no §1º do art. 8 desta Resolução - RETIFICAÇÃO do inciso X do art. 2º e § 4º do art. 10, publicado no D.O.U de 21 de setembro de 2005 – Seção 3, pág. 99.

Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, em todos os seus respectivos níveis de formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10º e 11° e seus parágrafos, desta Resolução:

Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem;
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.

ANEXO I

CATEGORIA ARQUITETURA E URBANISMO

O campo único de atuação profissional da Categoria Arquitetura e Urbanismo é caracterizado a partir da natureza da própria profissão, refletida nas Diretrizes Curriculares que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista. Os núcleos de conhecimentos de fundamentação, e de conhecimentos profissionais, estabelecidos nas Diretrizes Curriculares contribuem para a sistematização desse campo único de atuação profissional da categoria conforme exposto nos tópicos apresentados a seguir.

CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ARQUITETURA E URBANISMO

Arquitetura
Arquitetura das Edificações
Paisagismo
Arquitetura de Interiores
Patrimônio Cultural

Tecnologia da Construção
Topografia
Materiais
Sistemas Construtivos e Estruturais
Instalações
Conforto Ambiental

Urbanismo
Planejamento Urbano e Regional
Meio Ambiente